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Rua do Progresso, 40 - Bairro Curuzú

(Entrada à esquerda Ladeira do Curuzú)

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Telefone: 3386-2216

Direção: Prof. Marconi Costa 




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Contrato - Parte II

Contrato - Parte II

CLÁUSULA II (OBRIGAÇÕES DO ALUNO) - O aluno beneficiário deste contrato deverá observar os princípios, comportamento e conduta éticos, morais, disciplinares e de respeito às normas de boa convivência coletiva e com qualquer integrante da comunidade escolar, necessários

e compatíveis ao desenvolvimento da educação e ensino sérios, sob pena de expedição de transferência pelo estabelecimento de ensino.

CLÁUSULA III (OBJETO) - Prestação dos serviços educacionais correspondentes à série ou período escolar em que for requerida a matrícula, ministrados coletivamente e em igualdade de condições para todos os alunos da série ou classe normal e regular, nos dias, horários e ano letivo previstos, em conformidade com: currículo próprio; determinações da Lei 9.394/96 e demais legislação de ensino aplicável; Regimento Escolar aprovado, homologado ou arquivado pelos órgãos públicos de ensino competentes; normas, calendário e regime disciplinar do estabelecimento, todos colocados à disposição dos contratantes para seu conhecimento.

PARÁGRAFO ÚNICO - O ESTABELECIMENTO DE ENSINO NÃO TEM CONDIÇÕES DE MINISTRAR EDUCAÇÃO ESPECIAL, NEM PESSOAL, EQUIPAMENTO E RECURSOS ESPECIALIZADOS PARA ATENDIMENTO INDIVIDUALIZADO A ALUNO, POR SUAS NECESSIDADES PECULIARES E PRÓPRIAS. CABERÁ AO CONTRATADO A INFORMAÇÃO SOBRE EVENTUAL NECESSIDADE SOB PENA DE EXTINÇÃO DESTE CONTRATO.

CLÁUSULA IV (SERVIÇOS COBERTOS) - Este contrato e a anuidade escolar cobrem os serviços mencionados na Cláusula II e 1.ª (primeira) via de documento de transferência escolar ou de conclusão de série, estudos ou curso.

§ 1.º - CONSTITUI RESPONSABILIDADE ADICIONAL DOS CONTRATANTES, COM PAGAMENTO À PARTE, O CUSTO COM ATENDIMENTO, SERVIÇOS, EQUIPAMENTOS E MATERIAL ESPECIAIS DE QUE O ALUNO, INDIVIDUALMENTE, POR CONDIÇÕES PESSOAIS, NECESSITAR, PAGO DIRETAMENTE A TERCEIROS FORNECEDORES OU PRESTADORES QUANDO FOR O CASO, MESMO QUE A MATRÍICULA DECORRA DE ATO DE AUTORIDADE COMPETENTE.

§ 2.º - Também constitui obrigação do(s) Contratante(s) o ressarcimento de danos materiais que o aluno, dolosa ou culposamente, causar ao estabelecimento ou a terceiros.

CLÁUSULA V (SERVIÇOS NÃO COBERTOS) - ESTE CONTRATO E A ANUIDADE ESCOLAR NÃO ABRANGEM:

I - SERVIÇOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO, REFORÇO, SEGUNDA CHAMADA, DEPENDÊNCIA, EXAMES ESPECIAIS OU SUBSTITUTIVOS, RECICLAGEM, PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO OU RECLASSIFICAÇÃO EM SÉRIE, OS OPCIONAIS E DE USO FACULTATIVO INDIVIDUAL OU EM GRUPO E OS PREVISTOS NO §1º DA CLÁUSULA IV;

II - SEGUNDA E SEGUINTES VIAS DE DOCUMENTOS ESCOLARES OU DECLARAÇÕES FORNECIDOS PELA ESCOLA;

III - TRANSPORTE ESCOLAR, SEGUROS, UNIFORME, MERENDA, MATERIAL DIDÁTICO E DE ARTE DE USO INDIVIDUAL OBRIGATÓRIO, ATIVIDADES EXTRACURRICULARES ESPECIAIS, APOSTILAS E LIVROS.

IV - QUALQUER SERVIÇO OFERECIDO OU PRESTADO POR TERCEIROS.

Parágrafo único -Por se tratarem de serviços não obrigatórios e de opção individual, mediante aceitação do interessado, deverão ser contratados à parte, obrigando-se o estabelecimento de ensino a informar antes o respectivo valor.

CLÁUSULA VI (RESPONSABILIDADE PRINCIPAL E SOLIDÁRIA) - Os Contratantes se responsabilizam cada um de per si, individualmente, em conjunto ou separadamente, sem ordem de preferência ou sucessão, pelas obrigações decorrentes do presente instrumento.

CLÁUSULA VII (DESISTÊNCIA E NÃO EFETIVAÇÃO) - Se o(s) Contratante(s) desistir(em) da matrícula até o quinto dia do início das aulas no ano letivo, terá(ão) devolução de 80% (oitenta por cento) do valor já pago, retendo o(a) Contratado(a) a diferença para cobertura de tributos e contribuições incidentes sobre faturamento, despesas administrativas e ocupação de vaga.

§ 1.º - Não haverá devolução se a desistência ocorrer após o início do ano letivo, ressalvado o previsto em 2.3 e 2.3.1 da Cláusula I.

§ 2.º - Se o estabelecimento de ensino não confirmar ou não efetivar a matrícula até a data anterior ao dia de início das aulas no ano letivo, inclusive por falta do número mínimo de alunos necessário para manutenção do curso ou série, devolverá integralmente tudo o que já houver recebido.

CLÁUSULA VIII (VALOR E PARCELAS DA ANUIDADE) - Consoante art. 1.º da Lei n.º 9.870/99, os Contratantes pagarão, pelos serviços correspondentes ao ano letivo, uma anuidade escolar dividida em doze, onze ou menor número de parcelas mensais conforme a data de matrícula e valores total e parciais discriminados no Anexo do Termo de Adesão e Requerimento de Matrícula que constitui parte integrante deste contrato.

Parágrafo único - Outros valores e número de parcelas poderão ser acertados pelas partes por documento escrito específico, em aditamento a este instrumento.

CLÁUSULA IX (VENCIMENTO DAS PARCELAS) - A primeira parcela deverá ser paga no ato de matrícula, necessária para sua efetivação e confirmação, e as demais até o dia 5 (cinco) de cada mês, ou, se for feriado bancário, até o primeiro dia útil posterior, conforme o disposto no Anexo do Termo de Adesão e Requerimento de Matrícula, observado ainda o previsto em 2.3 e 2.3.1 da Cláusula I.